Polícia(Brigada) Militar do RS se prepara agora para lavrar Auto de Prisão em Flagrante(APF)

agosto 9th, 2008

Fonte: Jornal Zero Hora

Em palestra a policiais militares e civis, o comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Carlos Bondan, reivindicou que PMs possam lavrar autos de prisão em flagrante.

- Cansamos de fazer papel de guardas. Quem prende deve cuidar do preso até o fim, encaminhar toda a prisão - resume Bondan.

O oficial sugere que a PM, se fez a prisão nas ruas, também tome o depoimento do preso e o encaminhe ao presídio após o registro do flagrante, que será analisado por um juiz. A legislação atual ordena que a Polícia Militar encaminhe o preso à Polícia Civil, para que esta tome o depoimento dele e o encaminhe ao presídio.

A manifestação ocorreu em um simpósio no Comando de Policiamento da Capital (CPC) e foi a culminância de uma antiga desavença entre as duas polícias, cujo pivô atual é justamente as prisões em flagrante.

Há anos prolifera na Capital as discussões envolvendo os flagrantes. PMs reclamam do tempo perdido nas delegacias, à espera de serem ouvidos pelos colegas civis. Num caso extremo, neste ano, cinco policiais militares largaram uma vítima de furto e um suspeito do crime capturado por ela na delegacia. E foram embora, em protesto contra a demora.

A reivindicação de Bondan recebeu caloroso apoio na BM, caiu como uma bomba entre policiais civis e reacendeu as chamas da rivalidade histórica alimentada entre as duas corporações há mais de cem anos. O primeiro a reagir foi o chefe da Polícia Civil, delegado Pedro Carlos Rodrigues. Ele criticou os colegas de farda por “avançarem em seara alheia” e sugeriu que trabalhem mais:

- Os PMs que façam o serviço deles, como evitar os cinco assaltos a banco que tivemos em 48 horas.

Policiais civis usam a legislação como argumento

Numa rara coesão, os dois sindicatos de agentes da Polícia Civil elogiaram a posição do chefe de Polícia. E lembraram como saudável o fato de os policiais que prendem serem diferentes dos que analisam a prisão em flagrante. Isso garantiria uma isenção no processo.

- É inconcebível que em um regime democrático e de direito, existam militares para cuidar da segurança pública interna do país. Reitere-se: o regime no Brasil é democrático e não mais militar - provoca, em nota oficial, o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Servipol).

Luiz Felipe Teixeira, vice-presidente da Ugeirm-Sindicato (também dos agentes), diz que apenas no Brasil e em dois países da África existe uma Polícia Militar. No resto do mundo, a polícia é judiciária e civil, com um seguimento uniformizado, acrescenta.

O presidente da Associação dos Delegados de Polícia (Asdep), Wilson Müller Rodrigues, também se uniu ao repúdio contra a posição dos PMs.

- Não admitiremos, sob nenhuma hipótese, que alguns ilustres oficiais da BM continuem tentando solapar atribuições que não lhes pertencem - resume.

Os policiais civis se amparam em duas legislações, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Ambos dizem que cabe à autoridade de Polícia Judiciária (Civil) elaborar autos de prisão em flagrante.

A manifestação do tenente-coronel Bondan, que renovou o histórico mal-estar entre policiais civis e militares, está longe de ser um ato isolado ou impensado. PMs têm se articulado no país para lavrar flagrantes. Esse foi o assunto dominante no Congresso Nacional das Polícias Militares, realizado semana passada em Goiás, confirma o coronel PM Marlon Jorge Peza, presidente da Federação de Entidades Militares Estaduais:

- Depois de fazer os Termos Circunstanciados, ganhamos certeza de que as PMs podem e vão fazer prisões em flagrante. Do começo ao fim. Faremos um mutirão para explicar à sociedade que isso simplifica tudo e o povo só vai ganhar.

Peza, que é coronel da ativa em Santa Catarina e professor de Doutrina Processual Penal, enfatiza que os PMs não querem presidir o inquérito policial (documento que registra a investigação de crimes). Isso porque numa prisão em flagrante, “o fato se esgota em si”. Já o inquérito demanda investigações, missão da Polícia Civil, acredita.

Secretário defende que fique tudo como está

O presidente da Associação de Oficiais da Brigada Militar, coronel reservista Cairo Camargo, também é simpático à lavratura de flagrantes pelos PMs e vai além: “Sou favorável à extinção do inquérito policial”. Ele acredita que uma alternativa seria o juizado de instrução, no qual o caso (flagrante ou investigação) é acompanhado passo a passo por um juiz:

- Sobre o flagrante, que cada polícia cuide dos seus presos. Se a prisão foi feita pela BM, que ela possa conduzir o preso até o seu destino.

Apesar da confiança exibida pelos PMs, se depender do secretário da Segurança Pública, Edson Goularte, os flagrantes continuarão sob controle da Polícia Civil.

- Cada polícia tem sua competência e assim permanecerá - resumiu ele, ontem, em visita à sede da Polícia Civil, num discreto apoio aos anfitriões.

Autor: HUMBERTO TREZZ I( humberto.trezzi@zerohora.com.br )

Justiça avaliza trabalho da PMSC na lavratura de termos circunstanciados

julho 27th, 2008

Texto do Jornal “A Notícia”, Edição de 26 jul 08 no caderno “Anexo”, Raul Sartori.

Fonte: www.an.com.br

“Quando o governo estadual deu autonomia para a Polícia Militar fazer termos circunstanciados em acidentes de trânsito de pequena monta e crimes menores, como de lesões corporais e ofensas morais, dentre outros, que até então exigiam a presença de réus e vítimas na delegacia, os delegados de polícia se insurgiram contrários, por puro corporativismo. Esta semana, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, foi pessoalmente ao comando da Polícia Militar elogiar seu comandante pela rapidez, qualidade técnica e informativa dos 11.739 TCs feitos nas 293 municípios nos últimos 15 meses. Disso depende o bom e justo julgamento dos processos nos juizados especiais.”

Agora notícia veiculada no Boletim Juris Síntese

TJSC - Justiça avaliza trabalho da PM na elaboração de TCs em SC

 

Publicado em 23 de Julho de 2008 às 11h08

 

O Presidente do TJ, Desembargador Francisco Oliveira Filho, e o Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, integrante do Conselho de Gestão do TJ, foram recebidos nesta tarde (22/07) pelo comando da Polícia Militar de Santa Catarina. Na oportunidade, a corporação apresentou um completo relatório de sua atuação na confecção de termos circunstanciados nas 293 cidades catarinenses nos últimos 15 meses. Neste período, segundo dados da PM, foram registrados 11.739 TCs – 26 termos por dia de trabalho. Deste total, cerca de 30% já foram solucionados após encaminhamento aos juizados especiais. A elaboração dos TCs pela Polícia Militar, contudo, foi motivo de polêmica quando facultado no Estado. Houve discussão sobre o tema e, até recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, restavam dúvidas sobre sua validade constitucional. “A decisão favorável do STF afasta qualquer risco de nulidade dos mais de 11 mil termos elaborados”, garantiu o presidente do TJ, autor do provimento 04/99 que estendeu a atividade aos PMs. Naquela época, Oliveira Filho era o Corregedor-Geral da Justiça do TJ. O Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, membro do Conselho de Gestão que, juntamente com o Desembargador Alexandre D’Ivanenko, trabalha num projeto para implementar a justiça restaurativa no Estado, ficou bastante impressionado com as estatísticas apresentadas e já vislumbra a possibilidade de promover uma integração entre o sistema e a matéria sob sua relatoria no TJ. “A rapidez que caracteriza a atuação policial agiliza e dinamiza o procedimento, com a vantagem de trazer o relato mais apurado do que efetivamente ocorreu nas circunstâncias”, registrou o magistrado. O coronel Eliésio Rodrigues, comandante da PM, apresentou ainda sistema próprio de informática que possibilita um acompanhamento quase em tempo real das ocorrências em todo o Estado. Todo o seu staff esteve presente ao encontro, que contou ainda com a participação dos juízes Luiz Nery de Oliveira e Gerson Cherem II, coordenador de magistrados e assessor especial da presidência, respectivamente, além do coronel Édson Hosang, chefe da Casa Militar do TJ. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Texto recebido por email do Cap PMSC Martinez

 

 

A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95

julho 2nd, 2008

A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
Por Rodrigo Almeida

Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69 Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da “Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela “Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz “Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:

A expressão autoridade policial referida no art. 69 “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.

*Rodrigo almeida - SD PMGO
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás e Gestor em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás.
Seu blog: http://www.procedimentopolicial.com.br

A qualificação necessária para lavratura do Termo Circunstanciado

junho 12th, 2008

Por Marcello Martinez Hipólito*

Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 algumas Polícias Militares, dentre elas as do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, mais recentemente Alagoas, Mato Grosso do Sul e Goiás, começaram a lavrar o Termo Circunstanciado no local dos fatos e pelo policial militar que atendesse ao chamado da população, seja ele Oficial, Sargento, Cabo ou Soldado, isto com fundamento no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Não foram poucas as vozes que se insurgiram contra a nova dinâmica de trabalho adotada pelos citados Estados em suas Polícias Militares, que impuseram ao seu trabalho agilidade, economia, eficiência e eficácia na prestação jurisdicional ante as infrações penais de menos potencial ofensivo.

Dentre os vários argumentos suscitados, em sua maioria por Delegados de Polícia, vou me restringir a apenas um neste pequeno ensaio, que é o argumento de que a lavratura do Termo Circunstanciado, que implica na qualificação jurídica de um fato abstratamente configurado como crime ou contravenção, é tarefa que exige a presença de um profissional com formação jurídica, qual seja, o Delegado de Polícia.

Necessário antes esclarecer que se desconhece polícia no mundo que para o exercício da polícia judiciária seja necessário o bacharelado em Direito, talvez por isso é que a Constituição Federal não exija o curso de direito para Delegados de Polícia, tal como o faz para os Magistrados, art. 93, I, e membros do Ministério Público, art. 129, § 3º.

Também não há no ordenamento jurídico nacional lei que discipline quais são os chamados atos de polícia judiciária ou mesmo quando deve se encerrar a atuação da polícia ostensiva, devendo esta encaminhar os fatos e as pessoas para aquela, ou mesmo se é necessário tal procedimento.
Para alguns juristas na competência constitucional das Polícias Militares para a preservação da ordem pública, art. 144, § 5º, da CF, estariam incluídos todos os procedimentos necessários para a restauração da ordem pública no caso de sua quebra, tais como a prisão em flagrante e sua lavratura, representação para a prisão preventiva, pedido de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc., tal como ocorre em todas as polícias no mundo, no denominado “ciclo completo de polícia”.

Ocorre que para a prisão de alguém que esteja em flagrante delito o art. 301 do Código de Processual Penal faculta a “qualquer do povo” a realização do ato, sem que para isso exija o bacharelado em direito. A disposição de facultar a qualquer do povo a execução da prisão em flagrante não tem sido questionada pela doutrina ou jurisprudência.
Para exercer a faculdade do art. 301 do CPP o “qualquer do povo”deverá fazer um cotejo preliminar entre a conduta verificada e a norma abstratamente prevista nas Leis Penais, sem a qual sua ação será abusiva e passível de sanção penal, seja ele agente público ou não.

Já essa mesma capacidade de avaliação é exigida do policial militar que é chamado para atender a uma infração penal de menor potencial ofensivo e lavra o Termo Circunstanciado, após o compromisso do autor do fato de comparecer ao Juizado Especial Criminal, porém, mais qualificada, em razão de curso de formação que fez quando do ingresso na instituição.

Quando o policial militar lavra o Termo Circunstanciado, contra o autor dos fatos após o compromisso por ele assumido, deixa ele de exercer a faculdade de “qualquer do povo” e sua obrigação de prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP, por expressa disposição do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95.
Caso o autor do fato se recuse a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal aí deverá entrar em cena uma autoridade policial mais qualificada, que na prática do direito brasileiro, via de regra, é o Delegado de Polícia, para a formalização da prisão em flagrante de crimes comuns.

Não se admitindo que o policial militar lavre o Termo Circunstanciado no local dos fatos o agente fatalmente será muitas vezes algemado e conduzido coercitivamente até um Delegado de Polícia, naquelas poucas que dispõe de um de plantão, e a verificação posterior do erro quanto à existência da infração penal impõe ao autor do fato um constrangimento de difícil reparação.

Do contrário, caso um policial militar erre na qualificação jurídica do fato tido por infração penal ao elaborar o Termo Circunstanciado – qualificação esta não exigida na Lei – será ele prontamente corrigido pelo Promotor de Justiça quando do recebimento da notícia-crime ou mesmo pelo Magistrado por ocasião da audiência preliminar.

As duas situações aventadas denotam significativas diferenças de atuação policial, sendo muito mais humana, menos constrangedora, mais adequada aos princípios da Lei que impede a prisão em flagrante daquele que sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade pelo fato praticado, por sua menor potencialidade.

Aos argumentos até então dissertados soma-se o fato de o artigo 69 utilizar-se do verbo “lavrar”, ação esta afeta ao escrivão, a teor do art. 305 do CPP, que atribui ao escrivão a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Assim sendo, qualquer policial militar, ou mesmo policial civil ou federal, pode lavrar o Termo Circunstanciado, pois a lei não qualifica o procedimento como ato de polícia judiciária, não se exige formação jurídica sua consecução e o ordenamento jurídico conduz a essa hermenêutica diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95 combinado com a própria legislação adjetiva penal.

* Capitão da Polícia Militar de Santa Catarina, Especialista em Direito Penal pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Professor de Direito Processual Penal na UNISUL e de Criminologia, Direito Penal e Processual Penal no Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina. Email: marcellomh@hotmail.com

Talvez agora esteja menos complicado entender o real motivo pelo qual a PM do RJ ainda não lavra termos circunstanciados

junho 2nd, 2008
Fonte: Blog do Major Wanderby
Já pensou se a PM do RJ (tal qual muitas outras) passasse a encaminhar as ocorrências diretamente ao poder judiciário (jogo do bicho, caça-níqueis, etc)?

Mas no RJ, tanto na gestão do trio Garotinho/Itagiba/Lins, quanto de Cabral/Beltrame/Gilberto, as ocorrências continuam a passar obrigatoriamente pelas mãos das delegacias e dos delegados de polícia civil.
.

Por que será que a proibição de Itagiba continua referendada por seu colega Beltrame?




Por que será?

PM e PRF aliadas em favor do Interesse Público.

maio 28th, 2008

Fabiano da Silva Faria, policial rodoviário federal esclarece que entre os motivos da PRF entrar em greve estar também a luta pela celeridade da justiça em favor do Interesse Público, onde afirma que:

“Precisa-se, ainda, discutir a implantação nacional do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na PRF, prevista na Lei dos Juizados Especiais, visando a celeridade processual e a justa prestação jurisdicional à sociedade, a exemplo de várias polícias ostensivas brasileiras. Muito há de ser feito, mas infere-se uma estruturação mínima, tanto físico quanto tecnicamente, para a otimização das funções atribuídas à PRF em nosso grande país.”

Impunidade II

maio 24th, 2008

Impunidade…

maio 24th, 2008

A Experiência do Rio Grande do Sul

maio 24th, 2008

Doutrina Operacional para a lavratura de Termo pelas PMs

maio 24th, 2008

Nota de instrução Operacional que regulamenta a lavratura de Termo circunstanciado no Rio do Sul assinada pelo Comandante-Geral da época, abaixo segue anexos complementares.

RIO GRANDE DO SUL

NOTA DE INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 025

1. FINALIDADE

Regular os procedimentos da Polícia Militar para a lavratura de Boletins de Ocorrência.

2. BASE LEGAL

a. Constituição Federal de 05 Out 1988.

b. Constituição Estadual de 03 Out 1989.

c. Decreto Lei nº 3.689, de 03 Out 1941 (CPP), art. 5º e §§.

d. Lei Federal nº 9.099, de 26 Set 1995.

e. Lei Federal nº 10.259, de 12 Jul 2001.

f. Lei Estadual nº 10.675, de 02 Jan 1996.

3. EXECUÇÃO

a. Definição de Termos

1) Autoridade Policial

É a pessoa que se encontra investida em função policial.

2) Boletim de Ocorrência

Documento Operacional único destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais e Boletim Administrativo (anexo de controle).

3) Termo Circunstanciado / BO-TC

Documento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais.

4) Comunicação de Ocorrência Policial / BO-COP

Documento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito.

5) Boletim Administrativo (anexo de controle)

Documento operacional formal, lavrado pelos executores da atividade de linha, que visa registrar as ações e providências preventivas, repressivas e de interferência da Polícia Ostensiva e dos Bombeiros da Brigada Militar. Toda e qualquer participação de PM ou de guarnição de serviço da BM, decorrente da execução de serviço, atendimento de chamado, comparecimento ou intervenção deverá ser lavrado o anexo de controle.

6) Infrações penais de menor potencial ofensivo

São todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (alteração dada pela Lei 10.259, de 12 Jul 2001).

7) Juizados Especiais Criminais

São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.

8 ) Crimes de ação penal pública incondicionada

São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja, inclusive da própria vítima.

9) Crimes de ação penal pública condicionada

São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

10) Crimes de ação penal privada

São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

11) Contravenções Penais

Infrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja ação é sempre de iniciativa pública e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.

Read the rest of this entry »