Doutrina Operacional para a lavratura de Termo pelas PMs
Nota de instrução Operacional que regulamenta a lavratura de Termo circunstanciado no Rio do Sul assinada pelo Comandante-Geral da época, abaixo segue anexos complementares.
RIO GRANDE DO SUL
NOTA DE INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 025
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos da Polícia Militar para a lavratura de Boletins de Ocorrência.
2. BASE LEGAL
a. Constituição Federal de 05 Out 1988.
b. Constituição Estadual de 03 Out 1989.
c. Decreto Lei nº 3.689, de 03 Out 1941 (CPP), art. 5º e §§.
d. Lei Federal nº 9.099, de 26 Set 1995.
e. Lei Federal nº 10.259, de 12 Jul 2001.
f. Lei Estadual nº 10.675, de 02 Jan 1996.
3. EXECUÇÃO
a. Definição de Termos
1) Autoridade Policial
É a pessoa que se encontra investida em função policial.
2) Boletim de Ocorrência
Documento Operacional único destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais e Boletim Administrativo (anexo de controle).
3) Termo Circunstanciado / BO-TC
Documento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais.
4) Comunicação de Ocorrência Policial / BO-COP
Documento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito.
5) Boletim Administrativo (anexo de controle)
Documento operacional formal, lavrado pelos executores da atividade de linha, que visa registrar as ações e providências preventivas, repressivas e de interferência da Polícia Ostensiva e dos Bombeiros da Brigada Militar. Toda e qualquer participação de PM ou de guarnição de serviço da BM, decorrente da execução de serviço, atendimento de chamado, comparecimento ou intervenção deverá ser lavrado o anexo de controle.
6) Infrações penais de menor potencial ofensivo
São todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (alteração dada pela Lei 10.259, de 12 Jul 2001).
7) Juizados Especiais Criminais
São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.
8 ) Crimes de ação penal pública incondicionada
São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja, inclusive da própria vítima.
9) Crimes de ação penal pública condicionada
São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.
10) Crimes de ação penal privada
São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.
11) Contravenções Penais
Infrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja ação é sempre de iniciativa pública e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.
b. Procedimentos de Polícia Ostensiva
1) Nos flagrantes de infrações penais de menor potencial ofensivo
a) Nas infrações penais de ação penal pública incondicionada:
(1) Havendo assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal - JEC:
(a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.
(b) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de Comparecimento no JEC. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.
(c) Liberação do autor do fato.
(d) Encaminhamento do BO-TC ao OPM.
(2) Não havendo a assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal – JEC:
(a) Encaminhamento do autor do fato à Delegacia de Polícia para lavratura do APFD (auto de prisão em flagrante delito). Se houver a negativa por parte do Delegado de Polícia para a lavratura do APFD, mesmo assim a ocorrência será entregue na DP, devendo ser preenchido somente o BA.
(b) Neste caso será indicada no Boletim de Ocorrência à opção anexo de controle.
b) Nas infrações penais de ação penal pública condicionada:
(1) Havendo a manifestação inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato:
(a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.
(b) Colheita da assinatura da vítima no Termo de Representação.
(c) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de Comparecimento no JECrim. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.
(d) Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD.
(e) Neste caso será indicado no Boletim de Ocorrência a opção anexo de controle.
(2) Não havendo a manifestação inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato:
(a) Lavratura do BO-COP (Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial), fazendo constar a manifestação da vítima no sentido não exercer o direito de representação, assinalando no campo próprio do Boletim.
(b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier a saber quem é o autor da infração penal.
(c) Liberação do autor do fato.
(d) Encaminhamento do BO-COP ao OPM, para posterior remessa à Delegacia de Polícia respectiva da área.
c) Nas infrações penais de ação penal privada:
(1) Havendo manifestação inequívoca da vítima:
(a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.
(b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência.
(c) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de comparecimento ao JECrim. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.
(d) Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD.
(e) Neste caso será indicada no Boletim de Ocorrência à opção anexo de controle.
(2) Não havendo a manifestação inequívoca da vítima:
(a) Lavratura do BO-COP fazendo constar a manifestação da vítima no sentido não exercer o direito de representação, assinalando no campo próprio do Boletim.
(b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier a saber quem é o autor da infração penal.
(c) Liberação do autor do fato.
(d) Encaminhamento do BO-COP ao OPM, para posterior remessa à Delegacia de Polícia respectiva da área.
2) Infrações penais quando ausente a situação de flagrante delito
a) O policial militar que primeiro tiver conhecimento de infração penal (crimes de maior ou menor potencial ofensivo e contravenções penais) que não comporte a lavratura de Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado por não se tratar de flagrante delito, registrá-la-á no citado Boletim na forma de Comunicação de Ocorrência Policial, sem prejuízo das demais providências técnico-policiais.
b) Quando a ocorrência for de vulto ou de repercussão na mídia, tais como homicídio, roubo a banco e outras, a polícia judiciária deverá ser imediatamente comunicada, ficando a cargo desta a lavratura do BO-COP.
c) Nos delitos de ação penal condicionada e ação privada, a vítima ou seu representante legal, deverão manifestar-se, no campo do Boletim de Ocorrência destinado a este fim, firmando seu interesse nas providências de polícia judiciária.
3) Procedimentos gerais
a) Nos casos de ação pública condicionada ou de ação privada, estando a vítima impossibilitada de manifestar-se quanto ao desejo de dar seguimento ao feito, ou sendo incapaz para tal, presume-se, a intenção de prosseguir e adotam-se os procedimentos previstos para o caso de existência da representação. Nestes casos, esclarecer à vítima incapaz e ao autor do fato que a representação deverá ser ratificada pelo responsável legal pela vítima.
b) Nos delitos de ação pública condicionada ou privada, nas infrações de menor potencial ofensivo, se após o início dos procedimentos de polícia ostensiva houver composição entre o autor e a vítima, querendo esta desistir da queixa ou representação, o atendente tomará as seguintes medidas:
(1) Encaminhar a vítima a atendimento médico, se necessário;
(2) Preencher integralmente o Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial.
(3) Colher manifestação da vítima de sua intenção, no campo apropriado do Boletim de Ocorrência, informando a respeito do prazo decadencial de seis meses;
(4) Esclarecer a vítima que esta decisão pode ser retificada em juízo;
(5) Encaminhar o Boletim de Ocorrência - Comunicação de Ocorrência Policial ao OPM, para posterior remessa à Delegacia de Polícia.
c) Nos delitos que exijam encaminhamento das partes a exame médico ou perícia, a requisição de exame será assinada pelo próprio atendente da ocorrência, em duas vias, que colherá contrafé na segunda via que será juntada ao respectivo BO.
c. Processamento e encaminhamento dos Termos Circunstanciados
1) Os Boletins de Ocorrência na forma de Termos Circunstanciados (BO-TC) deverão ser processados no P3 ou correspondentes dos OPM, observando o seguinte:
a) Revisão dos dados constantes do BO-TC, com análise da conformação do fato a um ou mais delitos de menor potencial ofensivo, incluindo nos autos a cópia digitalizada no OCR, para remessa ao Juizado Especial.
b) A digitação do tipo penal no sistema OCR, constante no campo “fato” do Termo Circunstanciado, deve coincidir com o consignado pelo policial militar no documento operacional.
c) Em hipótese alguma os Termos Circunstanciados podem ficar retidos nos OPM aguardando solução de problemas técnicos de informática.
d) Juntada de todos os documentos operacionais produzidos em relação ao fato (Termo de Comprovação de Embriaguez, Boletim de Ocorrência de Trânsito, Termos de Apreensão – estes quando lavrados apartados do Boletim, etc.), bem como dos Boletins de Atendimento Médico nos casos de lesões leves e culposas, sempre que possível ou necessário.
e) Lançamento do BO-TC no Sistema Informatizado de Registro de Antecedentes Policiais, integrante do Sistema de Informações Policiais.
f) Remessa do BO-TC, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao Juizado Especial Criminal ou Órgão Judiciário respectivo, pelo Comandante do OPM, desde que o município seja sede de Foro, caso contrário deverá ser encaminhado ao Foro da Comarca Jurisdicionada.
2) Os momentos da lavratura do BO-TC e de seu encaminhamento ao JECrim, deverão ser comunicados pelo OPM, mensalmente ao Comando Regional para fins de controle do processamento e cumprimentos dos prazos.
3) Os OPM deverão manter a planilha de controle de ocorrências atualizada diariamente no SIGBM.
4) As diligências complementares aos Boletins de Ocorrências, quando requeridas pela Justiça Pública, deverão ser realizadas pelo atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do Boletim, com a supervisão e acompanhamento de seu comandante imediato. Quando o ato diligencial requerer formalidades especiais, como realização de perícias, inquirição de testemunhas e outras, o Comandante da Fração poderá, em caráter excepcional, designar servidor diverso do atendente da ocorrência.
5) O Comandante da Fração não constituirá seção própria, nem designará servidores específicos para a realização desses atos diligenciais, devendo observar os princípios da informalidade e economicidade procedimental que norteiam os procedimentos decorrentes da aplicação da Lei N° 9.099/95.
d. Processamento e encaminhamento das Comunicações de Ocorrências
1) Os Boletins de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência, deverão ser processados no P3 ou correspondentes dos OPM, observando o seguinte:
a) Revisão dos dados constantes do BO-COP, com análise da conformação do fato a um ou mais delitos de menor potencial ofensivo, incluindo nos autos a cópia digitalizada no OCR, para remessa ao Órgão de Polícia Judiciária da circunscrição.
b) Juntada de todos os documentos produzidos em relação ao fato (Termo de Comprovação de Embriaguez, Boletim de Ocorrência de Trânsito, Termos de Apreensão, etc.), bem como dos Boletins de Atendimento Médico nos casos de lesões leves e culposas.
c) Lançamento do BO-COP no Sistema Informatizado Policial (SIP), consignando no Boletim de Ocorrência acima da NGO, a frase: “DIGITADO NO SISTEMA SIP”, através de carimbo próprio do CRPO ou do OPM, devendo constar também a rubrica do policial militar que efetivou a digitação dos dados.
d) Remessa do BO-COP, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao Órgão de Polícia Judiciária da circunscrição, pelo Comandante do OPM, após conferência, montagem e correções devidas.
2) Os momentos da lavratura do BO-COP e de seu encaminhamento ao Órgão de Polícia Judiciária, deverão ser comunicados pelo OPM, imediatamente, ao Comando Regional para fins de controle do processamento e cumprimentos dos prazos, podendo, tal providência ser substituída pelo lançamento on-line dos diversos momentos do encaminhamento, desde que possibilite o controle pelos órgãos superiores.
3) Os OPM deverão manter a planilha de controle de ocorrências atualizada diariamente no SIGBM.
e. Controle e registros dos Boletins de Ocorrências
Os OPM deverão registrar e controlar aos Boletins de Ocorrências (BO-COP/BO-TC), através de livros, devendo mantê-los atualizados.
1) Livro de Registro de Confecção de Ocorrências.
2) Livro de Controle de Pauta do JECrim, caso o OPM agende as audiências do JECrim.
3) Livro de Registro de Material e Objetos Apreendidos ou Arrecadados (entrada e saída).
4) Livro de Anulação de Boletins de Ocorrências. A anulação de BO dar-se-á através da lavratura de outro, com as informações corretas e de forma imediata à anulação.
5) Livro de Termo de Anulação. Não sendo o caso de confecção de novo BO, por ser a anulação por força de lavratura indevida, tal circunstância será lançada, mediante Termo de Anulação no livro próprio. Ex.: o registro já foi efetuado na DP, não é fato típico, etc.
6) Pasta/Arquivo de Comunicações de Prisões ao Ministério Público.
f. Atribuições dos Órgãos de Estado Maior e CRPO:
1) EMBM/PM3
Deverá manter atualizado o Manual de Procedimentos Operacionais para lavratura dos Boletins de Ocorrências.
2) Departamento de Informática.
a) Deverá administrar o acesso, para consultas e registro dos dados lavrados nos Boletins de Ocorrência, junto ao Sistema de Informações Policiais do Estado, hospedado na PROCERGS, bem como acesso ao SIGBM.
b) Habilitação e treinamento de Recursos Humanos, ao nível de Comando Regional, visando propiciar condições para coordenar e fiscalizar a operação dos terminais com acesso ao Sistema de Informações Policiais e SIGBM, repassando as instruções normativas emitidas pelo DI.
c) Propiciar condições para alimentação on line pelos OPM interligados, através de software próprio, lançando os Boletins de Ocorrência no Sistema de Informações Policiais do Estado;
d) Disponibilizar relatórios estatísticos virtuais sobre andamento dos Boletins de Ocorrências, observando ambas as formas de elaboração (TC ou COP), observando o lançamento das ocorrências pelo respectivo Bairro, entre outros com vistas aos dados estatísticos para fins de Policiamento Comunitário.
3) Departamento de Logística e Patrimônio (DLP)
a) Deverá disponibilizar os recursos materiais, equipamentos, formulários dos anexos e exemplares do Manual de Procedimentos, necessários à operação do sistema;
b) À luz das necessidades dos OPM, providenciar na confecção e distribuição os talonários do Boletim de Ocorrência;
c) Controlar a numeração seqüencial dos Boletim de Ocorrência;
d) Estabelecer as normas e prazos quanto a pedidos e estoques mínimos;
e) Controlar, através do sistema, a distribuição por OPM, englobando o estoque mínimo, a fim de reposição imediata automática ou remanejo na Corporação.
4) CRPO, CPC, CPM, CRBM, CABM, CBBM e COE
a) Os Comandos deverão adotar providências no sentido de disponibilizar os sistemas e equipamentos aos OPM para a realização dos procedimentos unificados.
b) Instrução à tropa:
Cabe aos Comandantes e Chefes dar continuidade às instruções, com intuito de aprimorar o conhecimento do efetivo policial e mantê-lo atualizado, instruindo o efetivo envolvido na implantação do sistema, de forma a que esteja apto a lavrar os BOTC e BO COP.
c) Os Comandantes e Chefes deverão informar quaisquer alterações nos procedimentos determinados nesta NI.
d) Relações Institucionais:
(1) Os Comandantes e Chefes, pessoalmente ou por Oficiais especificamente designados, deverão promover audiências e, se possível, debates de avaliação periódicos com os representantes dos demais órgãos interessados.
(2) Os representantes da BM local deverão envidar esforços junto ao Poder Judiciário, no sentido de fixar rotinas de trabalho, inclusive com disponibilização de data certa para realização de audiências do JECrim, tramitação do material apreendido, estabelecimento de processos de correção de efeitos indesejáveis na confecção dos TC, repasse de recursos materiais, etc;
(3) Junto ao Ministério Público firmar-se-á esforço no sentido de proporcionar a imediata correção de procedimentos inadequados ou indesejados no processamento dos TC;
(4) Junto à Policia Civil o representante do Comando fixará rotinas para remessa dos BO-COP, de material apreendido, estabelecendo desde logo processo para ajuste de eventuais preenchimentos indesejados no material enviado ao órgão;
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. O Oficial de Serviço Externo, além do que lhe é previsto em outras normas, tem a seu cargo a fiscalização e a coordenação da lavratura dos Boletins de Ocorrências, orientando e adequando os procedimentos às normas estabelecidas. Nos OPM em que não houver Oficial de Serviço Externo, cabe ao respectivo Comandante Regional estabelecer as rotinas de orientação e adequação destes procedimentos.
b. A revisão do BO-TC e do BO-COP, bem como o encaminhamento para órgãos externos deverá ser feita sempre por Oficial QOEM.
c. O Boletim de Ocorrência deverá ter suas páginas rubricadas pelo servidor que lavrá-lo e, sempre que possível, pelas partes envolvidas na ocorrência.
d. Nas hipóteses de lavratura do Termo Circunstanciado, os procedimentos deverão ser adotados no local dos fatos, ali mesmo liberando-se as partes. Ante a conveniência do procedimento e da pacificação do conflito, entretanto, poderão, em caso extremo, devidamente justificado, as partes serem removidas para local apropriado onde será lavrado o BO.
e. O isolamento de locais deverá ser mantido quando haja necessidade de realização de perícias especializadas requeridas pelo JECrim, ou Instituto Geral de Perícias.
f. O isolamento do local de crime ficará a cargo da Brigada Militar, quando está for a primeira a chegar ao local dos fatos, até o encerramento dos atos de perícia.
g. A Polícia Civil será o órgão responsável para definir sobre a necessidade do comparecimento de peritos naquelas ocorrências em que não seja caso de lavratura de Termo Circunstanciado.
h. Quando da solicitação de perícia em Comunicação de Ocorrência Policial (BO/COP), o PM que atender a ocorrência deve informar ao perito do IGP o número da NGO, bem como solicitar desse o número da ocorrência do IGP, constando tal dado no relatório da ocorrência. No dia seguinte ao fato, quando da inserção de dados no sistema, deve simultaneamente ser expedido, pelo OPM, ofício ao Departamento de Perícias, contendo o número da NGO, número do IGP, nome do autor, nome da vítima, endereço, hora da ocorrência e a informação para qual Delegacia de Polícia deve ser encaminhado o referido laudo pericial. A cópia do referido ofício deve ser anexada à cópia física do BO/COP a ser remetido para Delegacia de Polícia.
i. Havendo impossibilidade de inserção de dados do Termo Circunstanciado e da Comunicação de Ocorrência Policial por falha no sistema de informática deve o OPM fazer as inserções no OPM mais próximo em condições de realizar esta tarefa. Na hipótese de inserção dos dados em outro OPM os prazos não devem ultrapassar 24 horas, a contar do registro efetuado pelo policial militar, no caso de Comunicação de Ocorrência Policial e cinco dias, a partir da lavratura, na hipótese de Termo Circunstanciado.
j. Nas Comarcas em que ainda não tiver ocorrido a instalação de JECrim, os BO-TC deverão ser encaminhados ao Juízo Criminal respectivo.
k. Cabe aos Comandantes dos CRPO, COE, CRBM, CABM, CBBM e ao Diretor do DI adotar as necessárias providências para que, em todos os OPM, haja servidores habilitados a consultar e registrar dos dados constantes dos Boletins de Ocorrência.
l. Os Comandantes dos CRPO, COE, CRBM, CABM deverão estabelecer contatos, diretamente ou através dos OPM subordinados, com os JECrim, visando a definir se estes elaborarão a pauta de audiências a partir do recebimento dos TCs ou disponibilizarão dias e horários para que os OPM a elaborem.
m. Os Boletins lançados na forma de Termo Circunstanciado, baixados em diligência serão complementados pelo Órgão Policial Militar para o qual for dirigida a requisição judicial.
n. As ocorrências de furto e roubo de veículos, depois de lavrado o Boletim, serão imediatamente comunicadas para o órgão policial (militar ou civil), mais próximo, apto para cadastro, objetivando o oportuno lançamento no sistema informatizado, do qual será dada baixa quando da sua recuperação.
o. Os Termos Circunstanciados e as Comunicações de Ocorrências Policiais lavrados pelo GSVG, juntamente com os materiais apreendidos no atendimento das ocorrências, devem ser encaminhados ao OPM do município em que foram confeccionados, a fim de serem inseridos os dados no sistema de informática e encaminhados ao Poder Judiciário ou Delegacia de Polícia. Na impossibilidade do OPM receber o BO/TC-COP deve o policial militar do GSVG, responsável pela fiscalização, encaminhar o BO/TC-COP, com os materiais apreendidos, à sede do grupamento para posterior inserção dos dados e encaminhamento dos documentos e materiais, tarefas estas a serem administradas pelo GSVG em conjunto com o Comando do COE.
p. As causas de aumento e diminuição da pena, bem como as atenuantes e agravantes, constantes da parte geral do Código Penal não serão consideradas para a classificação da infração penal como sendo ou não de menor potencial ofensivo.
q. O EMBM emitirá, sempre que se fizer necessário, Instruções Complementares à presente Nota de Instrução, como instrumento normativo destinado a esclarecer e adequar procedimentos relativos à atuação da Brigada Militar no atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo e no recebimento de comunicações de ocorrências policiais pelos agentes de Polícia Ostensiva.
r. Quando o fato for penalmente atípico, ou seja, não descrito em norma penal incriminadora, será lavrado o Boletim de Ocorrência com a indicação de anexo de controle.
s. Há hipótese de que o fato atípico, entretanto, esteja vinculado diretamente a um tipo penal (Exemplo: a recuperação de automóvel furtado é vinculada a um furto de veículo automotor), será lavrado o BO na modalidade de Comunicação de Ocorrência Policial, a fim de permitir a sua integração à ocorrência relativa ao fato típico,
t. Ficam revogadas as NI Nº 133/EMBM/2002, seus anexos e Instruções Complementares, bem como a NI Nº 154/BM/EMBM/2003.
AIRTON CARLOS DA COSTA
Coronel QOEM -Comandante-Geral
ANEXOS:
Anexo “A” – Boletim de Ocorrência e Normas de preenchimento do Boletim de Ocorrência Policial
Anexo “B” – Relação de Infrações Sujeitas ao JECrim e Padrões de Procedimentos Policiais (PPP).
Anexo “C” - Formulários para a lavratura do Boletim de Ocorrência
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