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A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95

quarta-feira, julho 2nd, 2008

A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
Por Rodrigo Almeida

Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69 Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da “Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela “Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz “Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:

A expressão autoridade policial referida no art. 69 “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.

*Rodrigo almeida - SD PMGO
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás e Gestor em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás.
Seu blog: http://www.procedimentopolicial.com.br

A qualificação necessária para lavratura do Termo Circunstanciado

quinta-feira, junho 12th, 2008

Por Marcello Martinez Hipólito*

Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 algumas Polícias Militares, dentre elas as do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, mais recentemente Alagoas, Mato Grosso do Sul e Goiás, começaram a lavrar o Termo Circunstanciado no local dos fatos e pelo policial militar que atendesse ao chamado da população, seja ele Oficial, Sargento, Cabo ou Soldado, isto com fundamento no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Não foram poucas as vozes que se insurgiram contra a nova dinâmica de trabalho adotada pelos citados Estados em suas Polícias Militares, que impuseram ao seu trabalho agilidade, economia, eficiência e eficácia na prestação jurisdicional ante as infrações penais de menos potencial ofensivo.

Dentre os vários argumentos suscitados, em sua maioria por Delegados de Polícia, vou me restringir a apenas um neste pequeno ensaio, que é o argumento de que a lavratura do Termo Circunstanciado, que implica na qualificação jurídica de um fato abstratamente configurado como crime ou contravenção, é tarefa que exige a presença de um profissional com formação jurídica, qual seja, o Delegado de Polícia.

Necessário antes esclarecer que se desconhece polícia no mundo que para o exercício da polícia judiciária seja necessário o bacharelado em Direito, talvez por isso é que a Constituição Federal não exija o curso de direito para Delegados de Polícia, tal como o faz para os Magistrados, art. 93, I, e membros do Ministério Público, art. 129, § 3º.

Também não há no ordenamento jurídico nacional lei que discipline quais são os chamados atos de polícia judiciária ou mesmo quando deve se encerrar a atuação da polícia ostensiva, devendo esta encaminhar os fatos e as pessoas para aquela, ou mesmo se é necessário tal procedimento.
Para alguns juristas na competência constitucional das Polícias Militares para a preservação da ordem pública, art. 144, § 5º, da CF, estariam incluídos todos os procedimentos necessários para a restauração da ordem pública no caso de sua quebra, tais como a prisão em flagrante e sua lavratura, representação para a prisão preventiva, pedido de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc., tal como ocorre em todas as polícias no mundo, no denominado “ciclo completo de polícia”.

Ocorre que para a prisão de alguém que esteja em flagrante delito o art. 301 do Código de Processual Penal faculta a “qualquer do povo” a realização do ato, sem que para isso exija o bacharelado em direito. A disposição de facultar a qualquer do povo a execução da prisão em flagrante não tem sido questionada pela doutrina ou jurisprudência.
Para exercer a faculdade do art. 301 do CPP o “qualquer do povo”deverá fazer um cotejo preliminar entre a conduta verificada e a norma abstratamente prevista nas Leis Penais, sem a qual sua ação será abusiva e passível de sanção penal, seja ele agente público ou não.

Já essa mesma capacidade de avaliação é exigida do policial militar que é chamado para atender a uma infração penal de menor potencial ofensivo e lavra o Termo Circunstanciado, após o compromisso do autor do fato de comparecer ao Juizado Especial Criminal, porém, mais qualificada, em razão de curso de formação que fez quando do ingresso na instituição.

Quando o policial militar lavra o Termo Circunstanciado, contra o autor dos fatos após o compromisso por ele assumido, deixa ele de exercer a faculdade de “qualquer do povo” e sua obrigação de prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP, por expressa disposição do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95.
Caso o autor do fato se recuse a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal aí deverá entrar em cena uma autoridade policial mais qualificada, que na prática do direito brasileiro, via de regra, é o Delegado de Polícia, para a formalização da prisão em flagrante de crimes comuns.

Não se admitindo que o policial militar lavre o Termo Circunstanciado no local dos fatos o agente fatalmente será muitas vezes algemado e conduzido coercitivamente até um Delegado de Polícia, naquelas poucas que dispõe de um de plantão, e a verificação posterior do erro quanto à existência da infração penal impõe ao autor do fato um constrangimento de difícil reparação.

Do contrário, caso um policial militar erre na qualificação jurídica do fato tido por infração penal ao elaborar o Termo Circunstanciado – qualificação esta não exigida na Lei – será ele prontamente corrigido pelo Promotor de Justiça quando do recebimento da notícia-crime ou mesmo pelo Magistrado por ocasião da audiência preliminar.

As duas situações aventadas denotam significativas diferenças de atuação policial, sendo muito mais humana, menos constrangedora, mais adequada aos princípios da Lei que impede a prisão em flagrante daquele que sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade pelo fato praticado, por sua menor potencialidade.

Aos argumentos até então dissertados soma-se o fato de o artigo 69 utilizar-se do verbo “lavrar”, ação esta afeta ao escrivão, a teor do art. 305 do CPP, que atribui ao escrivão a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Assim sendo, qualquer policial militar, ou mesmo policial civil ou federal, pode lavrar o Termo Circunstanciado, pois a lei não qualifica o procedimento como ato de polícia judiciária, não se exige formação jurídica sua consecução e o ordenamento jurídico conduz a essa hermenêutica diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95 combinado com a própria legislação adjetiva penal.

* Capitão da Polícia Militar de Santa Catarina, Especialista em Direito Penal pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Professor de Direito Processual Penal na UNISUL e de Criminologia, Direito Penal e Processual Penal no Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina. Email: marcellomh@hotmail.com

[Download] Mais 4 trabalhos ciêntificos sobre termo circunstanciado

segunda-feira, maio 19th, 2008

[2004 PMDF CAO] Realização do Termo Circunstanciado
pela PMDF.

[2003 PMESP] Conceito extensivo de autoridade policial
no contexto da Lei nº 9.099/95

[2003 PMERJ CSP] Elaboração de Política Pública destinada ao exercício de atividades de polícia completa pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com esteio na Lei n.º 9.099/95

[1998 PMERJ CSP] O papel da polícia militar
frente à lei 9,099/95

STF AUTORIZA AS POLÍCIAS MILITARES A LAVRAREM TCOS’S

segunda-feira, maio 19th, 2008

Por: Macambira - Cel PMCE
FONTE: Pensando Segurança

No último 26 de março, a ADI 2862 - Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), contra o Provimento n. 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP e Resolução 403/2001 da Secretaria de Segurança Pública de SP, que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a elaborar Termo Circunstanciado, foi julgada IMPROCEDENTE pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade dos Ministros presentes.
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Em síntese, o resultado do julgamento (na conformidade dos votos dos ministros), confere atribuição às Políciais Militares na Preservação da Ordem Pública, para a lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por considerar ato típico de Polícia Ostensiva.
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Cabe ressaltar que essa questão é polêmica e histórica entre as polícias Civil e Militar que, desde a criaçào dos TCO’s, disputam essa competência e exclusividade procedimental. Esse assunto, pois, vai gerar um novo desafio para a integração das polícias, às voltas com inúmeros outros fatores de atrito (principalmente diferenças salariais e resistência ao compartilhamento de informações na área da inteligência policial).
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No Ceará, a Polícia Militar já está tecnologicamente preparada, com computadores de bordo nas viaturas, possibilidade transmissão on line de dados e com planilhas eletrônicas apropriadas para o TCO, através do Sistema de informações Policiais (SIP) gerenciado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS). Falta o devido treinamento do PPMM na rua e a preparação da CIOPS para orientar as ações do patrulhamento.
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Acredito que a SSPDS deverá garantir todo o apoio necessário para essa rápida implantação, vez que os principais bancos de dados são compartilhados e existem muitas estruturas e processos de integração das polícias.
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Fugindo da visão corporativa, todos ganharão com isso:
  • A população, que não mais precisará se deslocar e esperar na fila das delegacia para relatar ou testemunhar, por exemplo, um simples furto de documento, dinheiro ou celular; afensas pessoais entre vizinhos; etc. ;
  • A Polícia Civil, que reduzirá sua carga de trabalho meramente burocrática, reservando maiores esforços para sua missão constitucional de polícia judiciária e investigativa;
  • A gestão da segurança pública como um todo que, certamente, terá reduzida a subnotificação das informações criminais, a melhorar o planejamente de ações preventivas e repressivas.
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Aguardemos os próximos passos.

Experiência em outros estados

quinta-feira, maio 15th, 2008

Fonte: Comunidade Segura
Por: Marina Lemle

São Paulo: 300 viaturas computadorizadas

Para fazer bem feito são necessários, segundo ele, recursos materiais e treinamento. Policiais graduados devem usar viaturas com computador com acesso ao banco de dados integrado para saber se o cidadão é procurado. “Hoje, em São Paulo, há 300 viaturas computadorizadas. É o estado mais preparado”, garante.

Indagado sobre o risco de aumento da corrupção policial nas ruas, o coronel José Vicente destacou a importância de se ter canais sólidos de expressão para o cidadão que se sinta pressionado pela polícia: corregedorias e ouvidorias receptivas, que incentivem o cidadão a fazer denúncias.

Além disso, explica o oficial, em São Paulo o trabalho nas ruas é supervisionado por “tenentes de ronda” e pelo Centro de Operações da PM, que telefona para o cidadão para saber se o atendimento foi de qualidade. “A supervisão é vital para a contenção das possibilidades de corrupção. A PM de São Paulo deu um salto de qualidade muito grande nos últimos anos”, diz.

No RS, experiências começaram em 1996

Policiais da Brigada Militar lavram termos circunstanciadosA Brigada Militar do Rio Grande do Sul teve a sua primeira experiência na lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela Secretaria da Justiça e da Segurança.

Em novembro de 2000, a prática foi novamente instituída e, em 2001, foi lançado um projeto piloto no município de Caxias do Sul. Em 2002, quando 38 municípios do estado já haviam adotado a prática, foi a vez de Porto Alegre. Hoje, o termo circunstanciado é feito por PMs no estado inteiro.

Mas a delegada Jéssica, que é assessora especial da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, não está tão certa sobre o sucesso do termo circunstanciado no Rio Grande do Sul. Ela conta que fez uma visita à Brigada Militar no município de Caxias do Sul, onde existe um juiz 24 horas de plantão ara quem o policial militar leva os fatos para a análise.

Jéssica afirma que as últimas avaliações mostraram que 80% das ocorrências encaminhadas ao Juizado baixam às delegacias para complementação, porque dependem de instrução, como exame de corpo delito ou a oitiva de alguma testemunha. “O que deveria reduzir o trabalho acaba dando retrabalho”, diz.

Apesar das críticas, a Brigada Militar é referência no país no treinamento de policiais para a lavratura do termo circunstanciado. De acordo com o capitão Costa Limeira, assessor da seção de Operações e Treinamento da Brigada Militar, todos os policiais do Rio Grande do Sul estão capacitados a fazê-lo. Ele explica que no currículo de formação dos policiais há uma disciplina específica que discute a Lei 9099/95 e ensina noções de direito e processo penal, como o conceito de flagrante e a configuração de delitos de menor potencial ofensivo.

“A definição para esse tipo de delito é toda ocorrência cuja pena máxima prevista é de dois anos, como lesão corporal leve, lesão corporal em acidente de trânsito, desobediência ou desacato, todas as contravenções penais, perturbação da tranqüilidade, entre outras. A Polícia Civil recebe a ocorrência em tempo real para fazer a investigação”, explica o capitão.

Ele conta que hoje as estatísticas são mais confiáveis e que cresceu o número de registros, o que não significa que houve aumento das ocorrências, mas sim que as camadas mais populares estão tendo mais acesso à Justiça. Segundo ele, de forma indireta, a atuação no pequeno delito está ajudando a sanar os maiores. “Conflitos como brigas de vizinhos por barulho, por exemplo, onde ameaças e reclamações são constantes, podem terminar em lesões mais graves ou mesmo homicídio”, diz.

Em Santa Catarina, polícias Rodoviária e Ambiental também lavram termos

O estado de Santa Catarina foi um dos pioneiros na aplicação do termo circunstanciado pela PM: em 1998, a Polícia Ambiental começou a usá-lo e hoje ele é aplicado nos 293 municípios do estado. De acordo com o coronel Marlon Jorge Teza, presidente da Associação dos Oficiais Militares de SC, o termo é digitalizado no quartel e encaminhado aos peritos, se necessário, ou ao Juizado Especial. “É muito rápido. A audiência demora de uma semana a um mês, no máximo, dependendo da comarca”, explica.

Para ele, o termo circunstanciado ajuda a PM a exercer a sua missão principal, que é preventiva. “Voltamos às nossas origens de ir às ruas e fazer mediação, resolver os conflitos. Os policiais ficaram mais motivados porque vêem o resultado do seu trabalho. Às vezes eles até vão às audiências para acompanhar o caso”, conta.

Em 2007, a Polícia Rodoviária de SC também adotou o procedimento. O coronel Marlon conta que havia no interior do estado um problema com animais soltos na estrada, como vacas e cavalos, que causavam acidentes. Bastou um proprietário ser autuado através de termo circunstanciado e condenado pela Justiça a cercar suas terras e pagar cestas básicas que faltou arame na região: quando viram que o caso não ficou impune, os demais fazendeiros da região trataram de cercar suas terras também.

Ceará já tem polícias e dados integrados

No Ceará, o termo circunstanciado ainda não é feito por PMs, mas meio caminho já está andado no sentido da integração dos registros de ocorrência. Em 1997, houve uma reformulação na segurança pública que resultou numa estrutura de comando único, na integração dos sistemas e dos processos policiais e na unificação territorial das polícias e do Corpo de Bombeiros.

Conduzida pelo então secretário de Segurança do Ceará, general Cândido Vargas de Freire, atual titular da pasta no Distrito Federal, a mudança levou à criação do primeiro Centro Integrado de Operações do Brasil, em 1999. Também foram integrados os centros de comunicação, de inteligência, de telemática e de operações aéreas, além das corregedorias.

De acordo com o coronel Laercio Giovani Macambira Marques, ex-secretário de Segurança Pública e Defesa Social e ex-comandante geral da Polícia Militar do Ceará, o sistema de informações policiais unificado permite ter uma visão geral da criminalidade no estado. “O planejamento ficou melhor racionalizado, o que potencializou os resultados”, conta.

De acordo com o coronel Macambira, que assim como o coronel José Vicente tem seu próprio espaço de reflexão na internet (links abaixo), está em estudo a possibilidade de implantação do termo circunstanciado no Ceará. “Agora que não existe mais indefinição jurídica sobre a questão, os estados vão avançar nisso”, aposta, contando que as viaturas no estado já estão computadorizadas e podem até emitir o recibo do talonário.

Para o coronel, o ganho para a população será fenomenal. “O termo circunstanciado acaba com o retrabalho, facilita o acesso da população aos serviços do estado e desafoga as delegacias, sem afetar a competência da Polícia Civil. Ele ressalta que o termo é “basicamente uma narrativa”, e que os desdobramentos na área cível ou criminal vêm depois. “Todo mundo ganha”, conclui.

Termo circunstanciado: da Polícia Militar para o juiz

quinta-feira, maio 15th, 2008

Fonte: Comunidade Segura
Por: Marina Lemle

Num resultado festejado por policiais militares do Brasil inteiro, no dia 26 de março, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade dos oito ministros presentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Partido da República (PR) contra a resolução que autoriza a Polícia Militar de São Paulo a elaborar termos circunstanciados.

Foto: site da PMSCO termo circunstanciado é o registro de ocorrências de menor potencial ofensivo diretamente nas ruas, dispensando as partes e a PM de se deslocarem até a delegacia para fazer o registro. Em no máximo duas páginas, o policial militar preenche data, horário e local do fato, qualifica as pessoas envolvidas - autores, vítimas e testemunhas -, resume suas versões, descreve os objetos usados (apreendidos ou não), colhe as assinaturas dos envolvidos e agenda data para o comparecimento das partes ao Juizado Especial Criminal.

Instituído pela Lei 9.099, de 1995, o termo já é feito pela PM em alguns estados brasileiros, como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Acre.

Com os avanços tecnológicos, os registros feitos nas ruas podem entrar imediatamente no banco de dados da polícia, através do computador de bordo das viaturas ou mesmo por aparelhos portáteis, futuramente.

Polêmica

Parece muito lógico, mas há quem discorde de que a lavratura do termo circunstanciado seja um ato típico de polícia ostensiva e, portanto, atribuição de PMs na preservação da ordem pública.

A polêmica surge na diferença de visões sobre onde termina o papel da Polícia Militar e onde começa o da Polícia Civil. Ao mesmo tempo em que poder lavrar o termo circunstanciado aumenta a auto-estima dos policiais militares, pois lhes confere responsabilidade, isso incomoda policiais civis, que, por sua formação jurídica, consideram-se os únicos aptos a fazer os registros de ocorrência.

Para Jéssica Oliveira de Almeida, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Sindelpol-RJ), da forma em que está concebido hoje, o termo circunstanciado é uma atividade de polícia judiciária, portanto, da Polícia Civil. Isso porque exige que o profissional de segurança avalie os fatos e, dependendo do título que receber, a pessoa não será autuada em flagrante e assumirá o compromisso de se apresentar em juízo, já que a infração teria pena inferior a dois anos.

“Acho que os policiais militares nesse estágio ainda não estão prontos para fazer esse primeiro juízo de valor dos fatos e do que eles representam diante dos modelos de comportamento previstos na lei”, afirma a delegada.

E exemplifica: “Numa briga de marido e mulher, seria lesão corporal ou tentativa de homicídio? Se é uma lesão corporal, é uma situação de menor potencial ofensivo, mas se a intenção foi de homicídio, temos uma situação de flagrante delito”. Segundo Jéssica, esse tipo de avaliação demanda o conhecimento específico do delegado de polícia. ”Para evitar que tenhamos tratamentos jurídicos que não sejam ideais conferidos a determinadas situações, o que pode acabar abalando a confiança na polícia, acho que, nesse estágio, esse trabalho deve continuar com a Polícia Civil”, afirma a delegada.

Já o coronel da reserva José Vicente da Silva, da Polícia Militar de São Paulo, vê o termo circunstanciado como ato de toda a polícia. “É um trabalho de registro de um fato, não de investigação. A PM está mais próxima ao cidadão e pode aliviar a burocracia da Polícia Civil fazendo registros de ocorrência e termos circunstanciados. O policial militar pode ser treinado para atender o cidadão de imediato, em crimes de menor potencial ofensivo, acelerando os procedimentos que vão para a Justiça. É o interesse público que está em jogo”, defende o oficial, que já foi secretário Nacional de Segurança Pública.

O coronel José Vicente explica que levar as partes envolvidas para a delegacia representa trabalho e tempo dobrados para o cidadão e a polícia. “Por que levar o cidadão à delegacia para policiais do estado se nas ruas também há policiais do estado?”, questiona, acrescentando que em média 80% do efetivo ostensivo nas ruas é militar e que, no mundo, o efetivo de polícia de investigação é de apenas 15%.

Para o coronel, que é diretor do Instituto Pró-Polícia e consultor em segurança pública, falta uma “decisão de coragem moral e cívica” por parte dos secretários de Segurança para adotarem o procedimento. “A Lei permite que a PM faça o termo circunstanciado, mas não obriga. Agora depende de os secretários o instituírem nos estados”, observa.

Ele acrescenta que a mudança depende de entendimento e integração entre as polícias. Também é essencial que os bancos de dados sejam integrados e usados pelas duas polícias. “O termo circunstanciado deve ir para o banco de dados unificado. Se é para se fazer, que se faça bem feito”, recomenda.

A democratização da lavratura do termo circunstanciado e seus reflexos à segurança pública

segunda-feira, maio 12th, 2008

O termo circunstanciado, instrumento introduzido no ordenamento legal pátrio a partir da lei processual n.º 9099/95, trouxe importantes inovações, rompendo a lógica da tradição inquisitorial brasileira, da qual deriva o anacrônico e ineficaz inquérito policial, provendo não apenas maior celeridade à prestação jurisdicional, como também a busca de mecanismos alternativos preliminares à mera imposição de pena, fundados menos na necessidade de reprimenda estatal, de que na satisfação das partes envolvidas.

Aplicável às contravenções penais e aos crimes cujas penas máximas não sejam maiores de que dois anos, o termo circunstanciado, preso à lógica da celeridade, economia processual, informalidade e oralidade, representa mero relato da conduta em tese delituosa, com menção às partes envolvidas e eventuais materiais apreendidos e perícias solicitadas.

A discussão acerca da alegada (pelos próprios) competência exclusiva de delegados de polícia para a lavratura do termo circunstanciado já foi mais de uma vez espancada em plenário do Supremo Tribunal Federal, culminando com o julgamento da ADI n.º 2862, em 26/03/08.

A democratização da lavratura do termo, recaindo tal competência sobre qualquer agente público investido de autoridade policial, mais de que uma tendência nacional, representa necessidade premente para que a letra da lei não se afigure como “morta” e que os objetivos colimados em seu texto prevaleçam sobre meros e repudiáveis interesses classistas de concentração de poder e mantença de statu quo.

Assim sendo, diante de infrações de menor potencial ofensivo, deve sim a autoridade pública, seja ela qual for (desde que esteja investida de poder de polícia) lavrar o termo e encaminhar o feito diretamente ao poder judiciário, já assinalando data, hora e local para a realização da audiência preliminar.

A democratização da lavratura do termo circunstanciado tende a gerar, dentre outros, os efeitos seguintes, todos, tendentes ao interesse maior, ao interesse público:

Intensificação da presença da polícia nas ruas.

A maioria absoluta das mediações de conflito delituosos com que se depara a polícia é de menor potencial ofensivo.

Com a lavratura do termo pelo policial responsável pela ocorrência no próprio logradouro público, deixa de ocorrer o deslocamento e o consumo de horas em delegacias de polícia.

Economia de recursos públicos.

Conseqüência necessária do primeiro efeito, tanto sob a perspectiva homem-hora, quanto do ponto de vista de economia de recursos materiais, e.g., combustível e outros insumos ao patrulhamento motorizado.

Incremento de qualidade no atendimento.

Decorrente da desobrigação de submissão de autores, testemunhas e vítimas a penosos e deslocamentos, bem como ao consumo de horas para a adoção de desnecessários feitos cartorários, merecendo menção ainda a quebra do ciclo de vitimização secundário, decorrente da repetição de narrativas e feitos.

Redução da sensação de impunidade.

Com a celerização da prestação jurisdicional, tendo como marco inicial a pronta e completa atuação da autoridade policial chamada à mediação (seja ela qual for), a sensação de que de nada adianta chamar a polícia tende a sofrer importante golpe, decorrente de resposta mais satisfatória e técnica a ser emanada.

Redução da impunidade objetiva.

Efeito decorrente não apenas do ponto de vista das infrações de menor potencial ofensivo, celeremente carreadas ao poder judiciário, como também dos delitos não enquadrados em tal rol (homicídios dolosos, furtos, roubos, etc), uma vez que a polícia investigativa, liberta do pesado e desnecessário encargo cartorário de intermediar a remessa dos termos circunstanciados ao poder judiciário, passa a ter espaço para otimizar a aplicação de seus recursos humanos e materiais com vistas ao seu mister constitucional de investigar e elucidar tais delitos.

Incremento de credibilidade no aparato policial.

Ponto que emerge do somatório das virtudes já mencionadas e que tende a produzir reflexos positivos também sobre os próprios policiais mediadores dos conflitos, eis que o resultado de sua completa atuação passa a ser algo mais palpável, produzindo reflexos imediatos e materiais.

Diferentemente do que ainda ocorre no RJ, onde a máxima de que “toda ocorrência termina na DP” impera e que até “elementos suspeitos” são conduzidos às circunscricionais para verificação de antecedentes, há diversos estados em que concepção cidadã de atendimento policial já prospera, representada não apenas pela lavratura de termos circunstanciados por quaisquer autoridades investidas de poder de polícia (policiais militares, rodoviários, civis, etc), como pela carreação às delegacias de polícia apenas das situações de flagrância delitiva de maior potencial ofensivo.

Coincidência ou não (creio que não), tais estados têm experimentado resultados pródigos em matéria de redução de ilícitos, tanto de maior, quanto de menor potencial ofensivo.

Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo que o digam!

Major de Polícia
Wanderby Braga de Medeiros

Termo Circunstanciado na PM do RJ

domingo, maio 11th, 2008

Muita gente não sabe, mas a PMERJ já lavrou, em dois momentos, Termos Circunstanciados (TC). Ela foi a segunda Corporação, após a Brigada Militar (RS), a deflagrar, já em 1997, via Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), tal processo.

O TC é apenas um instrumento que substitui os inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante delito nas hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos).

Em tais hipóteses, de acordo com a Lei n.º 9099/95, a autoridade policial (policial civil, militar, rodoviário federal, etc) deve lavrar Termo Circunstanciado e encaminhar o autor, o mais rápido possível, ao Juizado Especial Criminal. Na prática, em virtude da ausência de tais juizados funcionando 24 horas, o infrator assina termo de compromisso de comparecimento e a documentação é encaminhada sem ele ao juizado.

A experiência do RJ começou há mais de uma década, com o então Comandante do BPRV, Tenente Coronel Hamilton Leandro Saldanha. Movido por imposições extravagantes feitas pela Delegacia de Polícia de Campos dos Goitacazes para a lavratura de TC relacionado à direção sem habilitação e respaldado em entendimento da lavra de Damásio E. de Jesus, ele vislumbrou e colocou em prática a remessa dos Boletins de Ocorrência feitos por seus subordinados e derivados da prática em questão diretamente ao poder judiciário, sem passar pela Delegacia de Polícia. Sua iniciativa foi plenamente acolhida pelo Parquet e pelo próprio poder judiciário, além de importar na otimização da aplicação dos recursos humanos e materiais que administrava.

Apesar do sucesso, a experiência funcionou a pleno vapor apenas até o momento em que o Tenente Coronel Saldanha foi substituído no Comando do BPRV, quando a inércia institucional e a incompreensão interna e externa acerca do bem estar público proporcionado falaram mais alto.

Em 2005, o P/3 (chefe do Setor de Planejamento) do então Tenente Coronel Saldanha, o Tenente Coronel Ronaldo Antonio de Menezes, assumiu o comando do Batalhão de São Gonçalo (7º BPM) e diante do quadro absurdo de homicídios não elucidados, da coincidência geográfica dos mesmos com infrações de menor potencial ofensivo e do tempo consumido nas delegacias de polícia para a lavratura do que deveriam ser meros relatos de ocorrência, surgiu, pela segunda vez no estado, a hipótese de lavratura de Termos Circunstanciados por policiais militares.

Em 22 de agosto de 2005, sem solenidade, entrega de “mimos” ou imprensa, mas com a vênia e o incentivo do judiciário e Parquet locais, além do conhecimento do Cmt Geral da Corporação e do Pres. do Tribunal de Justiça, os militares das radiopatrulhas e destacamentos do 7º BPM retomaram a lavratura de TC.

Com o know-how acumulado desde 1997, foi possível montar estrutura ainda mais eficaz e atuar de forma muito mais ampla. Após preparação psicológica, instrução específica, obtenção de mão-de-obra qualificada e voluntária junto à própria tropa e do investimento de aproximadamente R$ 4.500,00, o Módulo Especial Criminal começou a funcionar. Nele atuavam cabos e sargentos bacharéis e estudantes de Direito, chefiados pelo então 2º Ten Rodrigo José Loureiro da Silva. Quando o militar assumia a ocorrência de menor potencial, ele acionava o Módulo via rádio que, ciente dos fatos e da agenda do judiciário, fornecia o número do termo a ser lavrado, a data/hora da audiência e, quando necessário, as requisições de exames periciais. O militar de polícia encerrava a ocorrência no local dos fatos, sem afastar-se do policiamento ostensivo.

Quando a ocorrência envolvia violência doméstica (à época, em geral, infração de menor potencial), a vítima também recebia encaminhamento para atendimento gratuito em centro especializado (Centro Especializado de Orientação à Mulher Zuzu Angel - CEOM).

Também foi implantado sistema destinado ao controle de qualidade do atendimento dispensado pela PM aos solicitantes, mediante contato efetuado por equipe técnica um dia após o atendimento e tabulação dos dados derivados dos questionamentos feitos.

Foram lavrados exatos 44 (quarenta e quatro) termos circunstanciados, todos, resultando em processos judiciais e encaminhando de dezenas de vítimas de violência a atendimento gratuito.

Acreditava-se também que a lavratura de TC poderia atuar como importante vetor não apenas para a melhoria dos serviços da PM, mas da própria Polícia Civil, que poderia destinar seus esforços para a investigação dos delitos gravosos, elevando, quem sabe, as inexpressivas taxas de elucidação ostentadas.

A presença da PM nos logradouros públicos foi intensificada sem aumento de efetivo, já que os militares foram liberados da penosa rotina de passar horas em delegacias para a lavratura de meros termos. Os termos eram encaminhados ao poder judiciário (já revisados) em apenas cinco dias.

A auto-estima da tropa se elevou, pois as radiopatrulhas deixaram de ser meros “táxis” ofertados por uma polícia de segunda categoria, passando a encetar soluções técnicas e céleres às querelas com que se defrontavam.

Os militares de polícia locados no Módulo Especial Criminal tinham acesso irrestrito à Internet, além de razoável biblioteca, fornecendo aos militares de polícia da ponta da linha (e em tempo real) mais segurança e respaldo. A luta foi grande, pois delegados de polícia, temerosos com a perda de statu quo (artificial, é verdade), tentaram de várias maneiras barrar o processo.

Além da oferta de respostas às petições endereçadas à administração, o comando da Unidade chegou ao disparate de ter que impetrar um Habeas Corpus tendo como pacientes integrantes de uma guarnição de RP, coagidos em razão de Registro de Ocorrência noticiado por delegado, em que apontava prevaricação em face da lavratura pelos mesmos de TC. Tamanho era o desespero e a pressa, que os delegados sequer perceberam que em se configurando a conduta, a apuração seria de competência da Polícia Judiciária Castrense, pois o crime seria militar.

As lutas foram travadas sem apoio institucional, com táticas delineadas nos gabinetes e corredores do 7º BPM, contando a empreitada com alguns poucos verdadeiros colaboradores, além, é claro e mesmo dentro da PM, de não poucos e aguerridos adversários.

Em 19 de setembro de 2005, o Sr Cel Hudson de Aguiar Miranda (recentemente transferido para a inatividade, após mais de um ano de labuta à disposição da Assembléia Legislativa Fluminense), cedendo aos anseios do Delegado de Polícia Marcelo Itagiba (então secretário de Segurança Pública e hoje Dep. Federal) e às pressões oriundas da Associação de Delegados de Polícia e do Chefe de Polícia Civil de então (hoje, Dep. Estadual), Delegado Álvaro Lins, determinou que fosse interrompida a lavratura de TC pela PM, o que foi feito.

Por estranho que possa parecer, o mesmo Delegado Itagiba que suscitou a interrupção do processo, atacado sob o argumento de que a lavratura do feito por autoridade que não o delegado era inconstitucional permitiu, via Res. SESP n.º 843, de 28 de março de 2006 (publicada pouco antes de o mesmo deixar o cargo para pleitear vaga na Câmara dos Deputados), que tal mister fosse realizado por Comissários de Polícia. Não muito tempo após a paralisação do processo, o comandante da Unidade foi destituído.

Em 2007, o mesmo comandante, já no posto de Coronel e tendo sob seu encargo a administração de Comando Intermediário alusivo dentre outros, ao mesmo município em que conduziu a experiência de 2003, vislumbrou mais uma vez a necessidade de profissionalização da PM e incremento de qualidade em seus serviços.

O reinício da lavratura de TC por parte da PM estava agendado para março do corrente ano, uma feliz coincidência em face da proximidade cronológica que acabaria por ter com a decisão do STF que pôs fim à polêmica ao não reconhecer inconstitucionalidade alguma na lavratura de TC pela PM (ADI n.º 2862). Ele não ocorreu! Mas essa já é outra história…

Wanderby Braga de Medeiros

Major de Polícia (RJ)