Archive for the ‘Rio de Janeiro’ Category
[Download] Mais 4 trabalhos ciêntificos sobre termo circunstanciado
segunda-feira, maio 19th, 2008[2004 PMDF CAO] Realização do Termo Circunstanciado
pela PMDF.
[2003 PMESP] Conceito extensivo de autoridade policial
no contexto da Lei nº 9.099/95
[2003 PMERJ CSP] Elaboração de Política Pública destinada ao exercício de atividades de polícia completa pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com esteio na Lei n.º 9.099/95
[1998 PMERJ CSP] O papel da polícia militar
frente à lei 9,099/95
Termo Circunstanciado na PM do RJ
domingo, maio 11th, 2008Muita gente não sabe, mas a PMERJ já lavrou, em dois momentos, Termos Circunstanciados (TC). Ela foi a segunda Corporação, após a Brigada Militar (RS), a deflagrar, já em 1997, via Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), tal processo.
O TC é apenas um instrumento que substitui os inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante delito nas hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos).

Em tais hipóteses, de acordo com a Lei n.º 9099/95, a autoridade policial (policial civil, militar, rodoviário federal, etc) deve lavrar Termo Circunstanciado e encaminhar o autor, o mais rápido possível, ao Juizado Especial Criminal. Na prática, em virtude da ausência de tais juizados funcionando 24 horas, o infrator assina termo de compromisso de comparecimento e a documentação é encaminhada sem ele ao juizado.
A experiência do RJ começou há mais de uma década, com o então Comandante do BPRV, Tenente Coronel Hamilton Leandro Saldanha. Movido por imposições extravagantes feitas pela Delegacia de Polícia de Campos dos Goitacazes para a lavratura de TC relacionado à direção sem habilitação e respaldado em entendimento da lavra de Damásio E. de Jesus, ele vislumbrou e colocou em prática a remessa dos Boletins de Ocorrência feitos por seus subordinados e derivados da prática em questão diretamente ao poder judiciário, sem passar pela Delegacia de Polícia. Sua iniciativa foi plenamente acolhida pelo Parquet e pelo próprio poder judiciário, além de importar na otimização da aplicação dos recursos humanos e materiais que administrava.
Apesar do sucesso, a experiência funcionou a pleno vapor apenas até o momento em que o Tenente Coronel Saldanha foi substituído no Comando do BPRV, quando a inércia institucional e a incompreensão interna e externa acerca do bem estar público proporcionado falaram mais alto.
Em 2005, o P/3 (chefe do Setor de Planejamento) do então Tenente Coronel Saldanha, o Tenente Coronel Ronaldo Antonio de Menezes, assumiu o comando do Batalhão de São Gonçalo (7º BPM) e diante do quadro absurdo de homicídios não elucidados, da coincidência geográfica dos mesmos com infrações de menor potencial ofensivo e do tempo consumido nas delegacias de polícia para a lavratura do que deveriam ser meros relatos de ocorrência, surgiu, pela segunda vez no estado, a hipótese de lavratura de Termos Circunstanciados por policiais militares.
Em 22 de agosto de 2005, sem solenidade, entrega de “mimos” ou imprensa, mas com a vênia e o incentivo do judiciário e Parquet locais, além do conhecimento do Cmt Geral da Corporação e do Pres. do Tribunal de Justiça, os militares das radiopatrulhas e destacamentos do 7º BPM retomaram a lavratura de TC.
Com o know-how acumulado desde 1997, foi possível montar estrutura ainda mais eficaz e atuar de forma muito mais ampla. Após preparação psicológica, instrução específica, obtenção de mão-de-obra qualificada e voluntária junto à própria tropa e do investimento de aproximadamente R$ 4.500,00, o Módulo Especial Criminal começou a funcionar. Nele atuavam cabos e sargentos bacharéis e estudantes de Direito, chefiados pelo então 2º Ten Rodrigo José Loureiro da Silva. Quando o militar assumia a ocorrência de menor potencial, ele acionava o Módulo via rádio que, ciente dos fatos e da agenda do judiciário, fornecia o número do termo a ser lavrado, a data/hora da audiência e, quando necessário, as requisições de exames periciais. O militar de polícia encerrava a ocorrência no local dos fatos, sem afastar-se do policiamento ostensivo.
Quando a ocorrência envolvia violência doméstica (à época, em geral, infração de menor potencial), a vítima também recebia encaminhamento para atendimento gratuito em centro especializado (Centro Especializado de Orientação à Mulher Zuzu Angel - CEOM).
Também foi implantado sistema destinado ao controle de qualidade do atendimento dispensado pela PM aos solicitantes, mediante contato efetuado por equipe técnica um dia após o atendimento e tabulação dos dados derivados dos questionamentos feitos.
Foram lavrados exatos 44 (quarenta e quatro) termos circunstanciados, todos, resultando em processos judiciais e encaminhando de dezenas de vítimas de violência a atendimento gratuito.
Acreditava-se também que a lavratura de TC poderia atuar como importante vetor não apenas para a melhoria dos serviços da PM, mas da própria Polícia Civil, que poderia destinar seus esforços para a investigação dos delitos gravosos, elevando, quem sabe, as inexpressivas taxas de elucidação ostentadas.
A presença da PM nos logradouros públicos foi intensificada sem aumento de efetivo, já que os militares foram liberados da penosa rotina de passar horas em delegacias para a lavratura de meros termos. Os termos eram encaminhados ao poder judiciário (já revisados) em apenas cinco dias.
A auto-estima da tropa se elevou, pois as radiopatrulhas deixaram de ser meros “táxis” ofertados por uma polícia de segunda categoria, passando a encetar soluções técnicas e céleres às querelas com que se defrontavam.
Os militares de polícia locados no Módulo Especial Criminal tinham acesso irrestrito à Internet, além de razoável biblioteca, fornecendo aos militares de polícia da ponta da linha (e em tempo real) mais segurança e respaldo. A luta foi grande, pois delegados de polícia, temerosos com a perda de statu quo (artificial, é verdade), tentaram de várias maneiras barrar o processo.
Além da oferta de respostas às petições endereçadas à administração, o comando da Unidade chegou ao disparate de ter que impetrar um Habeas Corpus tendo como pacientes integrantes de uma guarnição de RP, coagidos em razão de Registro de Ocorrência noticiado por delegado, em que apontava prevaricação em face da lavratura pelos mesmos de TC. Tamanho era o desespero e a pressa, que os delegados sequer perceberam que em se configurando a conduta, a apuração seria de competência da Polícia Judiciária Castrense, pois o crime seria militar.
As lutas foram travadas sem apoio institucional, com táticas delineadas nos gabinetes e corredores do 7º BPM, contando a empreitada com alguns poucos verdadeiros colaboradores, além, é claro e mesmo dentro da PM, de não poucos e aguerridos adversários.
Em 19 de setembro de 2005, o Sr Cel Hudson de Aguiar Miranda (recentemente transferido para a inatividade, após mais de um ano de labuta à disposição da Assembléia Legislativa Fluminense), cedendo aos anseios do Delegado de Polícia Marcelo Itagiba (então secretário de Segurança Pública e hoje Dep. Federal) e às pressões oriundas da Associação de Delegados de Polícia e do Chefe de Polícia Civil de então (hoje, Dep. Estadual), Delegado Álvaro Lins, determinou que fosse interrompida a lavratura de TC pela PM, o que foi feito.
Por estranho que possa parecer, o mesmo Delegado Itagiba que suscitou a interrupção do processo, atacado sob o argumento de que a lavratura do feito por autoridade que não o delegado era inconstitucional permitiu, via Res. SESP n.º 843, de 28 de março de 2006 (publicada pouco antes de o mesmo deixar o cargo para pleitear vaga na Câmara dos Deputados), que tal mister fosse realizado por Comissários de Polícia. Não muito tempo após a paralisação do processo, o comandante da Unidade foi destituído.
Em 2007, o mesmo comandante, já no posto de Coronel e tendo sob seu encargo a administração de Comando Intermediário alusivo dentre outros, ao mesmo município em que conduziu a experiência de 2003, vislumbrou mais uma vez a necessidade de profissionalização da PM e incremento de qualidade em seus serviços.
O reinício da lavratura de TC por parte da PM estava agendado para março do corrente ano, uma feliz coincidência em face da proximidade cronológica que acabaria por ter com a decisão do STF que pôs fim à polêmica ao não reconhecer inconstitucionalidade alguma na lavratura de TC pela PM (ADI n.º 2862). Ele não ocorreu! Mas essa já é outra história…
Wanderby Braga de Medeiros
Major de Polícia (RJ)


