A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
quarta-feira, julho 2nd, 2008A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
Por Rodrigo Almeida
Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69 Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da “Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela “Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz “Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:
A expressão autoridade policial referida no art. 69 “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.
*Rodrigo almeida - SD PMGO
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás e Gestor em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás.
Seu blog: http://www.procedimentopolicial.com.br
