Doutrina Operacional para a lavratura de Termo pelas PMs
sábado, maio 24th, 2008Nota de instrução Operacional que regulamenta a lavratura de Termo circunstanciado no Rio do Sul assinada pelo Comandante-Geral da época, abaixo segue anexos complementares.
RIO GRANDE DO SUL
NOTA DE INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 025
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos da Polícia Militar para a lavratura de Boletins de Ocorrência.
2. BASE LEGAL
a. Constituição Federal de 05 Out 1988.
b. Constituição Estadual de 03 Out 1989.
c. Decreto Lei nº 3.689, de 03 Out 1941 (CPP), art. 5º e §§.
d. Lei Federal nº 9.099, de 26 Set 1995.
e. Lei Federal nº 10.259, de 12 Jul 2001.
f. Lei Estadual nº 10.675, de 02 Jan 1996.
3. EXECUÇÃO
a. Definição de Termos
1) Autoridade Policial
É a pessoa que se encontra investida em função policial.
2) Boletim de Ocorrência
Documento Operacional único destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais e Boletim Administrativo (anexo de controle).
3) Termo Circunstanciado / BO-TC
Documento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais.
4) Comunicação de Ocorrência Policial / BO-COP
Documento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito.
5) Boletim Administrativo (anexo de controle)
Documento operacional formal, lavrado pelos executores da atividade de linha, que visa registrar as ações e providências preventivas, repressivas e de interferência da Polícia Ostensiva e dos Bombeiros da Brigada Militar. Toda e qualquer participação de PM ou de guarnição de serviço da BM, decorrente da execução de serviço, atendimento de chamado, comparecimento ou intervenção deverá ser lavrado o anexo de controle.
6) Infrações penais de menor potencial ofensivo
São todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (alteração dada pela Lei 10.259, de 12 Jul 2001).
7) Juizados Especiais Criminais
São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.
8 ) Crimes de ação penal pública incondicionada
São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja, inclusive da própria vítima.
9) Crimes de ação penal pública condicionada
São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.
10) Crimes de ação penal privada
São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.
11) Contravenções Penais
Infrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja ação é sempre de iniciativa pública e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.
A Brigada Militar do Rio Grande do Sul teve a sua primeira experiência na lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela Secretaria da Justiça e da Segurança.

